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quarta-feira, 29 de abril de 2020

Juiza não acata pedido de fechamento do Comércio em Apucarana


A juíza Renata Bolzan Jauris, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Apucarana, deu prazo de 48 horas para o Ministério Público do Paraná (MP-PR) esclarecer as pretensões da ação civil pública na qual pede novamente o fechamento do comércio de Apucarana, devido à pandemia do novo coronavírus. Na ação, o MP solicita a restituição do decreto nº115/2020 que determinou o fechamento dos segmentos considerados não essenciais, e que segundo os promotores, atende às diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS) de forma satisfatória.





Em seu despacho a magistrada afirma que “não está clara a pretensão deduzida pelos representantes do Ministério Público e que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador”. A ação também pretende que o município se abstenha de autorizar o funcionamento das atividades não essenciais, enquanto durar o Estado de Emergência de Saúde Pública, decorrente da pandemia. Vale ressaltar, que a Prefeitura de Apucarana já autorizou a reabertura de alguns segmentos comerciais, por conta da situação de retorno gradativo à normalidade. Ademais, a juíza afirma no despacho que “não está clara a pretensão deduzida pelos representantes do Ministério Público, uma vez o Decreto Municipal 115/2020, em seu art. 2º, estabeleceu a suspensão das atividades do comércio, e limitações impostas à atividade industrial e de construção civil, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, computados das 13 (treze) horas do dia 21.03.2020. Esse prazo, assim, se esvaiu em 04.04.2020. Ou seja, em eventual declaração de ilegalidade dos Decretos Municipais 132/2020, 141/2020 e 150/2020, que alteram a regência da matéria, não haveria no Município de Apucarana qualquer ato administrativo específico que regulasse o funcionamento do comércio local, o que, salvo melhor juízo, não parece ser a intenção dos Promotores de Justiça.” A magistrada acrescenta também que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo (STF – AgRg no RExt. 933.051/RS), o que significa dizer que “não incumbe a esta Magistrada reescrever o teor do Decreto Municipal com vistas a lhe dar plena eficácia diante do caso enfrentado, sob pena de inconteste invasão de competência.

Assim, antes da análise do pedido de tutela provisória de urgência, deve o MP esclarecer como pretende instrumentalizar o teor de sua pretensão, inclusive explicando como, a seu sentir, dar-se-ia o retorno à normalidade, para o que concedo prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.” O despacho da magistrada prossegue afirmando que cabe ao MP mostrar especificamente quais as recomendações técnicas emitidas pela OMS – Organização Mundial da Saúde que não estariam sendo observadas pelo Chefe do Executivo Municipal de Apucarana bem como descrever as recomendações atualizadas. “Com a manifestação do Ministério Público, vista ao Município de Apucarana pelo prazo de 48 horas, e, em seguida, voltem os autos conclusos para decisão, após intimações e diligências necessárias”, completa o despacho da juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca de Apucarana.

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